Um decreto foi emitido pela Assembleia Nacional rejeita a reclamação de uma mulher que intentou uma acção contra uma empresa de transportes públicos após um acidente durante uma viagem. A decisão anulou a primeira decisão judicial favorável ao autor.
Segundo a apresentação judicial, em 30 de maio de 2018, o autor embarcou no ônibus 57 na parada Plaza Italia, na cidade de Buenos Aires. O carro estava cheio naquele momento e a senhora estava atrás.
Em sua história, o viajante Ele garantiu que o motorista fez um movimento brusco e derrapou repentinamenteo que o fez cair no chão. Ele disse que apesar das reclamações de outros passageiros, o motorista continuou sua viagem e parou inesperadamente pouco tempo depois. De acordo com a ação, o motorista admitiu ter adormecido ao volante.

As ações incluem a solicitação de fiança da seguradora da transportadora. A seguradora admitiu ter contrato de seguro com a empresa quando constava do documento, mas negou as acusações e confirmou que havia franquia para a transportadora.
A transportadora, por outro lado, negou totalmente o acidente e negou qualquer responsabilidade. Arquivado até 18 de dezembro de 2024, O tribunal de primeira instância acolheu o pedido e ordenou o pagamento de indenização. O tribunal de primeira instância considerou comprovada a existência de acidente durante a viagem e estabeleceu o acordo contratual entre o passageiro e a empresa.
O autor, a empresa e suas seguradoras recorreram desta decisão. Em retrospectiva, a Câmara considerou cuidadosamente as provas apresentadas pelas partes. Os juízes lembraram que a responsabilidade da transportadora pelos danos causados aos passageiros é objectiva, baseada na obrigação de segurança estabelecida na lei e confirmada pelo artigo 42.º da Constituição, que protege a saúde e a segurança dos consumidores.

No entanto, o Senado confirmou que para recuperar o ônus da prova e reclamar a indenização da empresa, a parte reclamante deverá comprovar a existência do contrato de transporte e da reclamação. o acidente real ocorreu durante a viagem. Neste caso, conforme decisão judicial, a mulher não conseguiu provar esses excessos.
Um dos principais elementos fornecidos foi uma foto mostrando a utilização do cartão SUBE para pagamento da passagem na data e hora do acidente. Para os juízes, essas provas não foram suficientes, pois não conseguiram constatar que o cartão utilizado pertencia ao autor. Além disso, o oponente não reconheceu a fotografia e não apresentou provas da movimentação do cartão, o que o autor se recusou a apresentar.
A declaração da mulher também não convenceu o tribunal. A única testemunha ocular, segundo o documento, Mantinha uma possível relação familiar com o recorrente, o que reduzia a credibilidade do seu depoimento.. O tribunal enfatizou as contradições e inconsistências na declaração, observando que não era um relato preciso e imparcial.

Esta conclusão confirmou também que os prontuários fornecidos, correspondentes aos atendimentos recebidos no hospital público, não vinculam diretamente as lesões ao referido acidente ou à viagem de ônibus. O certificado não mencionou o risco de lesõeso que enfraqueceu ainda mais a posição do demandante.
Em seu voto, um dos juízes confirmou que, além das provas mencionadas, não há outro elemento neste caso que possa sustentar o significado do passageiro. Por estas razões, propôs anular o despacho original e rejeitar a reclamação na sua totalidade.
O Senado confirmou que os custos do processo deverão ser arcados pelo autor, aplicando o princípio da derrota. Aqui, A mulher foi condenada a pagar as custas de ambos os processos judiciais.

Relativamente aos honorários dos profissionais intervenientes, o tribunal – Secção M do Tribunal Constitucional – ordenou o ajustamento do valor fixado no primeiro acórdão, de acordo com as orientações da lei em vigor e considerando o volume do processo, a qualidade do trabalho realizado e a complexidade do processo.
A decisão também definiu os custos com assistência jurídica, peritos e mediadores, determinando os valores de acordo com o sistema de medição vigente. O tribunal explicou que quando a aplicação estrita das portagens resulta em resultados inadequados, cabe ao juiz determinar a justa indemnização.
Este caso destaca a necessidade de provas suficientes numa reclamação contra uma empresa de transportes públicos, especialmente porque a responsabilidade é o objectivo. O tribunal lembrou que a relação de clientela entre o viajante e a empresa exige proteção adicional, mas não dispensa o autor da prova dos factos.

A sentença enfatizou a importância da adequada prova documental e testemunhal neste tipo de processo, e destaca que A falta de evidências claras pode levar à rejeição da reivindicaçãoembora a parte reclamante invoque direitos constitucionais relacionados à proteção do consumidor.
A decisão também abordou o papel das testemunhas em julgamentos civis, observando que a existência de uma relação especial com a parte que as apresenta pode afetar a avaliação do seu depoimento. Os tribunais são aconselhados a serem cautelosos ao avaliar estes testemunhos, especialmente quando há indícios de relações anteriores.
Em matéria de responsabilidade civil, a decisão recordou que a empresa transportadora deve aplicar todos os meios necessários para garantir a segurança dos passageiros, ainda que a lei não defina um mecanismo específico para atingir esse objetivo.















