Confirmado pela Assembleia Federal de Assuntos Civis e Comerciais a condenação da companhia aérea estrangeira pelos danos causados aos dois passageiros argentinos devido ao atraso do voo internacional. O caso envolve um casal, que em 2018 planejou uma longa viagem à Europa. De acordo com a ordem judicial, para retornar ao país organizaram um voo da Croácia para a Itália por meio de uma agência de viagens online, com o objetivo de fazer conexão para uma viagem mais longa a Buenos Aires.
As decisões são tomadas com cuidado um atraso de cinco horas no voo regular entre Split e Roma. Esta situação impediu que os passageiros entrassem a tempo na próxima ligação, ou seja, sair de Roma com destino a Paris e depois seguir para Amesterdão e finalmente Buenos Aires. A sequência de acontecimentos mencionada nos autos mostra que a partida prevista para as 7h ocorreu ao meio-dia, o que resultou na chegada à capital italiana à 1h.
A editora disse indenização por danos materiais e danos morais. O pedido incluía os custos de remarcação, hotel e outras coisas decorrentes do cancelamento da ligação, juntamente com dinheiro para o sofrimento vivido durante a espera no aeroporto estrangeiro e a frustração após a viagem planeada.

A agência de viagens acusada defendeu-se dizendo ser apenas intermediária e negou a responsabilidade pelo atraso, atribuindo-a exclusivamente à companhia aérea. Ao mesmo tempo, esta companhia aérea informou que o voo foi operado por outra empresa, pelo que não se responsabiliza pelos danos reportados. A defesa confirmou ainda que os passageiros receberam a assistência necessária.
O caso inicialmente passou por um tribunal comercial, que se declarou incompetente e levou o caso ao Tribunal Federal Cível e Comercial. Lá, o juiz de primeira instância investigou as alegações de ambas as partes e negou a moção da agência de viagens, concluindo que o serviço não era diretamente responsável pelas violações. O processo acabou sendo contra a companhia aérea.
No julgamento, a primeira etapa considerou a companhia aérea teve que responder como transportadora contratadacom base na Convenção de Montreal de 1999 e no Código Civil e Comercial. A sentença aceitou como facto provado a existência do atraso e da impossibilidade de embarque no próximo voo, e ordenou o pagamento de euros e pesos por danos materiais, com uma quantia elevada por danos imateriais.

O acórdão detalhou que a compensação financeira cobriu as despesas incorridas pelos passageiros pela perda de comunicação, enquanto a indenização pelos danos morais respondeu ao desconforto causado pela longa espera em condições incertas, em país estrangeiro e sem domínio do idioma local. O juiz levou em consideração a idade dos passageiros e a falta de informações da empresa demandada.
A companhia aérea recorreu da decisão e questionou especificamente a origem da compensação. Disse que o juiz foi longe demais ao incluir despesas que, em sua opinião, não tinham relação direta com o contrato feito com os passageiros. Também se opôs ao valor reconhecido como dano imaterial e argumentou que as circunstâncias não justificavam tal indenização.
A Câmara III da Câmara Cível e Comercial Federal considerou os argumentos da empresa e concluiu que a defesa não conseguiu minar a base da sentença original. O tribunal avaliou que a companhia aérea não apresentou crítica específica e razoável à aplicação do regime de responsabilidade coletiva definido pela Convenção de Montreal, que estabelece a obrigação da transportadora contratada de responder junto ao transportador.

A decisão do Senado considerou ainda que a companhia aérea não comprovou o motivo da isenção legal definida pelas regras internacionais, que permite a isenção de responsabilidade em casos de força maior ou circunstâncias alheias ao controlo da transportadora. O tribunal confirmou O reagendamento do voo e posterior assistência aos passageiros não elimina os danos causadosespecialmente em relação à perda de voos de conexão e ao desconforto.
O Senado afirmou o reconhecimento da compensação moral e ética e negou a existência de enriquecimento sem causa por parte dos viajantes. Segundo a opinião do tribunal, a indemnização atribuída está respaldada pelos factos provados e pelas regras aplicáveis ao transporte aéreo internacional.
Para as agências de viagens, a decisão do tribunal confirmou a isenção de responsabilidade, entendendo que a intervenção se limita à mediação da compra de bilhetes e que não houve interferência no desempenho do transporte ou na gestão dos voos afetados.

O segundo acórdão confirmou que as sanções impostas à companhia aérea receberão juros de acordo com o disposto no primeiro nível, e explicou que os fundos de capital estarão sujeitos aos limites estabelecidos no artigo 22 da Convenção de Montreal, caso esses limites não atinjam os benefícios reconhecidos.
O tribunal fixou os custos (despesas) do processo de recurso ao arguido, como vencido, e ordenou a coordenação dos custos relativos ao processo perante a Assembleia.
O caso mostra a aplicação de normas internacionais no transporte aéreo e o reconhecimento dos direitos dos passageiros face a atrasos e cancelamentos que têm um impacto significativo nos seus planos de viagem. Através do seu conceito, a Assembleia confirmou a obrigação da transportadora de responder a interrupções ou alterações no serviçoe o alcance da proteção jurídica deste tipo de contrato.

A decisão inclui um importante exemplo de legislação local, ao estabelecer disposições sobre a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos e o reconhecimento de danos materiais e morais, mesmo que o voo seja operado por terceiros sob um acordo de codeshare ou terceirização.
A decisão confirma a legalidade da Convenção de Montreal no ordenamento jurídico argentino e a compatibilidade das suas normas com o Código Civil e Comercial, ao mesmo tempo que limita as responsabilidades dos diversos intervenientes envolvidos no acordo internacional de transporte.
O caso terminou com as condenações da companhia aérea mantidas e as multas aplicadas, encerrando um enorme processo judicial iniciado por dois passageiros que viram o seu regresso a casa frustrado por atrasos injustificados.















