A Justiça Federal emitiu sentença por violação do acordo internacional de transporte aéreo, na qual os dois passageiros pediram indenização. depois de um atraso de quase sete horas no voo que os levaria de Paris a Buenos Aires, com escala em San Pablo. A decisão determinou o pagamento de danos morais, acrescidos de juros, e rejeitou o argumento da empresa demandada de isenção de responsabilidade.
Os demandantes adquiriram passagens para viajar na rota Paris-San Pablo-Buenos Aires, com retorno previsto para 21 de março de 2023. Os demandantes, que pagaram o serviço em dia, alegaram que a companhia aérea descumpriu suas obrigações quando houve um atraso de sete horas na rota acordada. Afirmaram que além disso, Não foram transferidos para o primeiro voo disponível e não receberam serviços temporários enquanto esperavam.
Na ação, que tramita no Tribunal Federal Cível e Comercial nº 4, considerou-se que todas as empresas participantes são responsáveis pelos danos decorrentes do descumprimento, além da possibilidade de aplicação do direito interno de repetição entre elas. O autor solicitou indenização monetária pelos danos causados pelas leis nacionais e acordos internacionais que regem o transporte aéreo.
A empresa ré respondeu à ação em 1º de fevereiro de 2024 e apresentou exceção de improcedência, indicando que as seções reservadas não funcionam e que a responsabilidade é de outras empresas do mesmo grupo empresarial. Além disso, admitiu que o voo de regresso atrasou 6 horas e 48 minutos. o que ele acreditava ser um trabalho de manutenção não programado na aeronave que lhe foi atribuída.
Em sua defesa, a empresa afirmou que, devido à situação de força maior, o passageiro foi transferido para o primeiro voo com assento disponível, cumprindo assim as obrigações definidas pela legislação local e pela Convenção de Montreal de 1999. Afirmou que a aceitação do bilhete de outra companhia aérea, solicitado pelo passageiro, não estabelece uma ordem jurídica, mas uma das opções que podem ser feitas em caso de eventos como este.
O caso foi aberto para julgamento em agosto de 2024, e as partes apresentaram as provas em conformidade. Em outubro de 2025, o Ministério Público Federal decidiu sobre os aspectos importantes e processuais, completando o ciclo antes da sentença.

A sentença considerou aceitáveis a compra de passagens na data e trajeto determinados e o atraso superior a seis horas no último trecho da viagem. O juiz considerou que a defesa da legitimidade não passiva deveria ser rejeitada, porque os documentos fornecidos pela autora comprovavam que a empresa demandada era responsável pelo contrato com o passageiro.
A decisão baseou-se na implementação da Convenção de Montreal de 1999, que regula as responsabilidades das transportadoras aéreas nos voos internacionais. Segundo o juiz, este instrumento refere-se à companhia aérea responsável pelos danos causados pelo atraso, se demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para o evitar ou não o conseguiu fazer.
Neste caso, o tribunal indicou que a empresa não conseguiu provar de forma confiável a existência de um defeito técnico pode ser um caso de força maior. Foram fornecidas provas insuficientes relativamente à natureza e natureza da manutenção não programada e à inevitabilidade dos atrasos. Nenhuma evidência foi divulgada que nos permita entender a reação da empresa ao incidente.

O despacho também confirmou que, em termos de quebra de contrato, O atraso real assume culpa da transportadorae cabe à empresa comprovar a isenção de responsabilidade. O acórdão recordou que a avaliação destes factos deve ser feita de forma rigorosa, de acordo com as regras que regem os tribunais nacionais.
Em relação à indenização, o juiz considerou a origem da indenização por danos morais. Disse que nem toda violação de contrato dá origem automaticamente a este tipo de dano, mas nos casos em que o atraso afeta a liberdade e oportunidade de um indivíduo, estão disponíveis indenizações indenizáveis. Foi considerado pelo tribunal A situação dos viajantes, confrontados com a incerteza e a perda de tempo, ultrapassou o limiar do mero aborrecimento..
O valor concedido por danos morais foi de trezentos mil pesos (US$ 300 mil), dividido igualmente entre os dois passageiros. O juiz estabeleceu que os juros devem ser aplicados a este valor desde a data do fato perigoso, ou seja, desde o dia do atraso, até o momento do efetivo pagamento, utilizando a taxa dada para o desconto de trinta dias do Banco de la Nación Argentina.

A decisão também determinou que o valor aceito não ultrapasse os limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal neste tipo de situação. Os custos do processo são imputados à empresa demandada, supondo-se que esta seja totalmente derrotada neste caso.
O acórdão destacou a importância da regularidade e da oportunidade no transporte aéreo internacional e confirmou que Os atrasos nos voos têm um impacto significativo nos passageiros e justificam a reparação dos danos.. A ordem judicial também foi suspensa até que um acordo final fosse alcançado.
Como se depreende da decisão, o tribunal avaliou a investigação e as provas testemunhais apresentadas e aplicou os critérios da crítica verdadeira para equilibrar a responsabilidade e a presença de dano moral. A análise baseou-se na doutrina e na jurisprudência nacionais, bem como na regulamentação internacional vigente sobre transporte aéreo.
Este despacho constituiu um importante caso para a aplicação dos direitos dos passageiros face a longos atrasos nos voos internacionais, reafirmando a obrigação das empresas de transporte de cumprir integralmente o horário e de responder às irregularidades que causam danos.















