Um tribunal federal ordenou que uma agência de viagens e uma companhia aérea fossem multadas fornecer compensação a dois passageiros que não puderam viajar internacionalmente por motivos de saúde. A sentença, a que teve acesso Informaçõesordenou o pagamento de mais de 430 mil pesos mais juros e custas.
Uma mulher com a amiga comprou dois ingressos pela plataforma digital. Cancún com escala em Cidade do Méxicocom data de saída em 27 de fevereiro de 2019 e data de retorno em 13 de março. De acordo com a decisão judicial, a mulher sofria de fortes dores nas costas devido a uma hérnia de disco em janeiro daquele ano, condição que levou à proibição médica de viajar por pelo menos três meses.
Como o casal não conseguiu realizar a viagem por autorização médica, o casal entrou imediatamente em contato com as empresas para solicitar o reembolso da passagem ou reembolso. Em resposta, ambas as empresas negaram a possibilidade de reembolso ou troca. afirma que o bilhete corresponde à tarifa econômica e não permite alterações.

Isto foi afirmado pelos demandantes perante o Tribunal Eles nunca receberam informações claras e detalhadas sobre restrições de ingressos no momento da compra. Disseram que se conhecessem as condições não teriam concretizado a compra do bilhete. Por isso, exigiram a devolução do dinheiro pago, a indenização por danos morais e a aplicação de danos punitivos, por meio da lei de defesa do consumidor.
Na ação consta um pedido de indenização por três assuntos: indenização pelas passagens no valor total de 33.104,81 pesos, um valor de 100 mil pesos por danos morais e outros 100 mil por danos punitivos. Além disso, o casal pediu a emissão da sentença e levantou a inconsistência de alguns artigos da lei vigente.
No documento, as empresas demandadas rejeitaram as propostas. Por outro lado, o departamento de turismo confirmou que o seu papel é apenas de intermediário e pronto informações sobre restrições tarifárias podem ser encontradas em seu site. Acrescentou ainda que os demandantes escolheram livremente a taxa económica que não permite alterações ou reembolsos. Ao mesmo tempo, a companhia aérea confirmou que a responsabilidade do transporte é da agência e não há contato direto com os passageiros durante a compra.

Os juízes examinaram os documentos apresentados, incluindo atestados de saúde e reservas de ingressos, e avaliaram os conhecimentos de informática que forneceram informações sobre a obtenção de informações durante a compra. Foi quando o juiz segurou Não está comprovado que o comprador tenha sido informado sobre as restrições a reembolsos e trocas. no momento do contrato.
Segundo a decisão, a política de cancelamento fornecida pela agência permite reembolso parcial caso o voo não chegue (não comparecimento), está sujeito a uma multa de US$ 280 mais taxas administrativas. No entanto, a decisão do tribunal apontou que não havia provas de que o casal tivesse concordado ou tentado exercer esta opção. Por outro lado, o juiz considerou justificada a impossibilidade de viajar, devido ao atestado médico comprovativo do estado de saúde dos passageiros.
O juiz caracterizou a resposta das empresas como abusivaque negou reagendamento e reembolso apesar de razões médicas comprovadas. O acórdão destacou que, embora a empresa ofereça tarifas diferenciadas com condições variáveis, não foi demonstrado que essas restrições foram claramente explicadas no processo de contratação.

Quanto à responsabilidade do departamento de turismo, o tribunal resumiu-a não agiu com cuidado nem forneceu as informações necessárias para o cliente, tanto durante o contrato como depois, quando não puder viajar. No caso da companhia aérea, a decisão judicial considerou que ela tem a obrigação de seguir a sua própria política de cancelamento, que considera reembolsos parciais, se houver não comparecimento. Ao não oferecer esta opção e rejeitar razões médicas, foi considerada conduta criminosa de acordo com o disposto na regulamentação vigente.
O Tribunal rejeitou apenas a falta de imparcialidade estabelecida pela agência, entendendo que o seu papel como intermediário não a isenta de responsabilidades no âmbito das relações com os clientes. Em vez disso, o tribunal rejeitou a aplicação dos limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal de 1999, porque os pressupostos deste acordo internacional não foram estabelecidos.
A sentença reconheceu a origem do dano moral e apontou que a atuação da empresa colocou o passageiro em uma situação incerta e desconfortável que vai além da mera quebra de contrato. Por este parecer, o juiz concedeu 400 mil pesos, divididos igualmente entre os dois demandantes.

Em relação aos danos punitivos, o tribunal considerou que mesmo que houvesse quebra de contrato, a gravidade da pena adicional não foi estabelecida. A respeito disso, o pedido de indenização foi indeferido.
Os danos punitivos são sanções civis previstas na Lei de Defesa do Consumidor, aplicáveis quando os fornecedores se envolvem em conduta grave e flagrante e desrespeitam os direitos do consumidor.
A sentença impôs juros sobre a multa total a partir da data do cancelamento do voo e estabeleceu que a tarifa aplicável é a tarifa ativa adotada pelo Banco de la Nación Argentina para o desconto de trinta dias.

O tribunal também emitiu ordem de pagamento de custas (despesas) para a sua implementação, que foram assumidas pelas empresas demandadas. Além disso, também regulamentou os honorários dos profissionais envolvidos, incluindo advogados, peritos e mediadores.
A sentença, proferida pelo Tribunal Federal Cível e Comercial nº 8, explica que o valor pactuado com o autor é de 433.104,81 pesos mais juros, e deverá ser pago no prazo de dez dias a partir do trânsito em julgado.
O caso é proeminente a importância do dever de informação no relacionamento com o clientebem como a proteção dos direitos do passageiro em caso de circunstâncias imprevistas que impossibilitem a utilização dos serviços contratuais, como se verifica nos fundamentos mencionados na decisão do tribunal.















